Verificações

Jaqueline Fosse Coutinho, Advogado
Jaqueline Fosse Coutinho
OAB 28.576/ES VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Setembro de 2025

Principais áreas de atuação

Direito Administrativo, 25%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Direito de Família, 25%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Imobiliário, 25%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Direito do Trabalho, 25%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Cargas
Recursos
Despachos
Andamentos

Primeira Impressão

(2)
(2)

2 avaliações ao primeiro contato

Comentários

(1)
Jaqueline Fosse Coutinho, Advogado
Jaqueline Fosse Coutinho
Comentário · há 9 anos
0
0

Recomendações

(4)
Evellin Pm, Advogado
Evellin Pm
Comentário · há 10 anos
Bom dia Doutora,

Sugiro que seja feita a ressalva quanto ao polo ativo da ação.

Quando unicamente ação de alimentos, compete a criança, representada ou assistida por seus genitores. Na ação unicamente de guarda, quem é o titular é o próprio genitor, ou quem almeja guarda.

Por sua vez, na ação que cumula guarda com alimentos, pacífico é o entendimento dos tribunais que OS GENITORES possuem legitimidade ativa para requerer a guarda dos filhos, sendo corolário natural das ações da espécie, requerer alimentos em favor dos seus filhos, sem que haja necessidade de os infantes figurarem como autores do feito, tanto o é assim que nas ações de divórcio discutem-se os alimentos, sem que os absolutamente ou relativamente incapazes figurem nos polos processuais.

Para corroborar, segue o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. LEGITIMIDADE DA GUARDIÃ FÁTICA PARA POSTULAR ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA COMUM. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MENOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. 1. Em ação de reconhecimento e de dissolução de união estável, a genitora, na condição de guardiã fática, possui legitimidade para pleitear alimentos em favor da filha menor, não havendo necessidade de emenda da inicial para inclusão da infante no polo ativo da demanda. 2. Desconstituição da sentença extintiva, para prosseguimento do feito. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064389026, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/05/2015). (TJ-RS - AC: 70064389026 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/05/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2015).

Atenciosamente!
40
0
Lucas Salmazo, Advogado
Lucas Salmazo
Comentário · há 8 anos
Sinceramente, é necessário ter muito cuidado com a questão do fim da contribuição sindical obrigatória e o consequente enfraquecimento dos sindicatos.

Primeiramente vou pontuar que os sindicatos sempre foram uma fonte de dinheiro fácil e cabide de emprego para muita gente. Até aí nenhuma novidade, aqui no país da hipocrisia não se aceita apenas a corrupção dos outros.

No entanto, a nova regra trazida pela famigerada reforma trabalhista tende a enfraquecer de forma substancial os sindicatos e, por consequência, diminuir a representatividade, ainda que baixa, da entidade frente às empresas.

Isso porque nosso modelo sindical é totalmente retrógrado, com traço profundamente corporativista, até porque nesse ponto, a CLT manteve muitas regras inspiradas na Carta del Lavoro italiana do tempo do fascismo.

Na prática, somente pode existir um sindicato pro categoria em determinada circunscrição. Assim, não há possibilidade de haver concorrência e, consequentemente, um desinteresse de melhorar os serviços.

Dessa forma, retirando-se a receita dos sindicatos e o nosso modelo sindical retrógrado, os sindicatos irão minguar num primeiro momento.

Por fim, vale destacar que se a intenção da CLT fosse a modernização, o modelo sindical teria de ser modernizado, além muitas outras coisas do texto de nosso diploma celetista.

E outra, quem fala bem da reforma só reproduz discurso midiático, tendo em vista que a reforma apenas beneficiará os grandes grupos econômicos. Para quem estudou a reforma, fica evidente que muitos artigos só reproduziam teses de defesa que não eram acatadas pelos juízos, vide o artigo 58, § 2º, que trata das horas de trajeto, bem como o artigo 4º e § único, que define sobre tempo a disposição.
22
0

Perfis que segue

Carregando

Seguidores

(1)
Carregando

Tópicos de interesse

Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres